O ICMS sofreu forte judicialização nos últimos anos, grande parte devido à extrema complexidade na qual a sua sistemática de operacionalização e interpretação se insere.
Decisões que impactaram fortemente contribuintes e entes federados como no caso da substituição tributária (RE 593849), agora impactam no tocante à energia elétrica e às prestações dos serviços de telecomunicações.
A Constituição Federal de 1988 elenca acerca da seletividade do ICMS:
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
(…)
II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
(…)
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
(…)
III – poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;
A seletividade do ICMS poderá ser aplicada pelos estados conforme a essencialidade das mercadorias e dos serviços.
Ou seja, o estado, detentor da competência de definir as atribuições do seu principal tributo, poderá estipular alíquotas maiores ou menores para determinados produtos e prestações, conforme for o seu entendimento em razão de decisões políticas e econômicas.
Ocorre que, o Supremo Tribunal Federal – STF definiu no âmbito do RE 714139 Santa Catarina que, o ICMS incidente sobre energia elétrica e serviços de telecomunicações não poderá ter alíquotas maiores que a sua alíquota modal de cada estado, uma vez que a decisão com repercussão geral (Tema 745) considera a essencialidade sobre energia elétrica e telecomunicações.
Ora, se por um lado o ICMS é um imposto estadual, compete, tão unicamente, ao seu respectivo ente federado a política de como geri-lo, o que se observa é uma clara interferência do STF na autonomia dos entes federados, à medida que restringe a capacidade de definição de alíquotas por parte das mesmas.
Aguarda-se para os próximos dias a modulação de efeitos do referido RE 714139 SC.
Uma coisa é certa, o preço da energia deverá cair nos próximos anos consideravelmente.
Tomemos como exemplo o Estado do Rio de Janeiro com alíquota modal de 18% e alíquota sobre energia elétrica de 25%. A redução de 25% para 18%, conforme determina o resultado do RE 714139 SC, impactará em uma redução de quase 30% da carga tributária sobre energia elétrica naquela unidade federada.
Essa redução tributária terá reflexos imediatos no consumo final, onde o consumidor final arcará com uma carga tributária bem menor do que a de anos anteriores.
O novo cenário também trará maiores vantagens competitivas para o setor econômico, uma vez que a energia elétrica representa uma importante variável no custo de produção e prestação de serviços.