Decisões recentes dos Tribunais Superiores firmaram entendimento sobre eventuais incidências do Imposto sobre transmissão causa mortis e doação – ITCMD.
Decisão do Supremo Tribunal Federal – STF – no âmbito do RE 851108 São Paulo firmou entendimento quanto à impossibilidade de cobrança por parte de Estados e Distrito Federal do ITCMD no caso de doação com doador domiciliado no exterior, bem como casos de herança que envolvam bens situados no exterior.
“É vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional.” (Tema 825)
A referida decisão com repercussão geral suspendeu a eficácia de diversas legislações estaduais que cobravam o ITCMD para as situações supraelencadas e que estavam sendo questionadas em face de Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI
Ou seja, até a decisão do mérito de tais ADI, as respectivas leis estaduais permanecem com sua eficácia suspensa quanto aos fatos geradores em tela.
A ausência de norma regulamentadora nacional acerca do ITCMD foi fator crucial para o STF definir pela inviabilidade de cobrança por parte dos fiscos estaduais nos casos envolvendo donatário domiciliado no exterior ou bens situados em outro país, integrantes de herança de pessoa domiciliada no Brasil.
Outra decisão recente, desta vez do Superior Tribunal de Justiça – STJ – no âmbito do REsp 1961488 Rio Grande do Sul, definiu a Segunda Turma do STJ por unanimidade que, plano de previdência no formato de VGBL não integra a base de cálculo para fins do ITCMD.
Ou seja, o STJ afastou a possibilidade para o caso em concreto analisado, dos Estados e Distrito Federal cobrarem o ITCMD no caso de falecimento do titular do plano VGBL e computar junto à respectiva herança para fins de sucessão e incidência do ITCMD.
“TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ITCMD. VALORES RECEBIDOS POR BENEFICIÁRIO DE PLANO VGBL INDIVIDUAL – VIDA GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE, EM DECORRÊNCIA DA MORTE DO SEGURADO. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 280 E 284/STF E 5 E 7/STJ. NATUREZA LEGAL DA CONTROVÉRSIA. PLANO VGBL. NATUREZA DE SEGURO DE VIDA. NÃO INCIDÊNCIA DO ITCMD. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.” (Ementa REsp 1961488 RS)
Isto traz segurança jurídica para aqueles que querem utilizar desse instrumento em seu planejamento sucessório.
Vale salientar que, embora ainda existam decisões nos âmbitos dos tribunas de justiça a favor e contra a incidência do ITCMD para planos VGBL, não resta dúvida que a decisão do STJ abre bons precedentes para a elaboração de planejamentos sucessórios.
Assim, não apenas a jurisprudência reconhece a natureza de seguro do plano VGBL, mas também a própria agência reguladora do setor econômico classifica-o como espécie de seguro de vida. Resta evidente, pois, que os valores a serem recebidos pelo beneficiário, em decorrência da morte do segurado contratante de plano VGBL, não se consideram herança, para todos os efeitos de direito, como prevê o art. 794 do CC/2002.
(…)
Em termos lógicos, o acórdão recorrido está estruturado em três premissas: i) o ITCMD incide sobre a transmissão causa mortis, isto é, sobre os bens que se transmitem pela sucessão hereditária; ii) o art. 794 do CC/2002 estabelece que o seguro de vida, para todos os efeitos, não se considera herança; e iii) o VGBL consiste em seguro de vida. É da conjugação dessas três premissas que a Corte de origem extraiu a conclusão de que o VGBL não pode ser tributado pelo ITCMD.
Atualmente, tramitam no Congresso Nacional diversas proposições legislativas que tratam sobre a norma que regulamente o ITCMD.
O projeto mais avançado é o Projeto de Lei Complementar nº 363, de 2013, que traz de forma bastante sucinta a incidência do ITCMD, inclusive nos casos abarcando o exterior.
A referida proposta legislativa encontra-se em plenário da Câmara dos Deputados desde 2017 sem perspectiva que venha a ser votado nos próximos meses.
Dificilmente haverá aprovação de projeto regulamentando o ITCMD em razão do próximo ano ser ano eleitoral e a questão do ITCMD, por ser um imposto patrimonial, suscitar sempre grande debates no Congresso Nacional e na sociedade civil.