O conceito de repatriação nos remete ao ato de uma pessoa retornar ao seu país, de forma geral, por um ato voluntário da mesma.
Ocorre que, nos últimos o termo “repatriação” ganhou maior destaque nas áreas da política e do direito, em razão da legislação que permitiu a repatriação de recursos, bens ou direitos situados no exterior por parte de brasileiros.
A Lei nº 13.254, de 2016, determinou o procedimento a ser adotado para aqueles que quisessem aderir ao chamado “Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT)” de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados incorretamente, remetidos, mantidos no exterior ou repatriados por residentes ou domiciliados no País.
Em linhas gerais, a lei supramencionada dispõe da possibilidade de regularização de ativos situados no exterior e que não estavam declarados junto à Receita Federal. Isto é, os contribuintes que possuíssem qualquer tipo de ativo, seja recurso, bem ou direito situado no exterior, se viram diante da possibilidade de regularizar respectiva omissão junto ao fisco federal.
Para tanto, a legislação estipulou a cobrança sob a alíquota de 15% (quinze por cento), a título de ganho de capital relativa ao Imposto de Renda. Não obstante, o art. 8º da referida lei determinou a cobrança de multa de 100% (cem por cento) sobre o valor apurado do imposto. Na prática, o contribuinte arcou com uma despesa de 30% (trinta por cento) sobre a base de cálculo informada para fins de regularização de seus respectivos ativos situados no exterior.
Em 2017, a Lei nº 13.428 alterou o RERCT em alguns dos seus dispositivos, sobretudo em relação à imputação penal, uma vez que a manutenção de ativos no exterior sem declaração à Receita Federal configura crime contra o Sistema Financeiro Nacional, conforme art. 22 da Lei nº 7.492, de 1986, bem como crime contra a ordem tributária, no art. 2º da Lei 8.137, de 1990. Com a alteração, o RERCT passou a ser aberto para novas adesões, porém com a multa majorada em 135% (cento e trinta e cinco por cento), mantendo a alíquota original de 15% (quinze por cento) para fins de Imposto de Renda. Isto fez com que a carga tributária subisse para 35,25% (trinta e cinco inteiros e vinte e cinco décimos por cento).
Há informes que, o montante repatriado superou R$ 150 bilhões, o que denota a expressiva quantidade de ativos situados no exterior e que estavam até 2016/2017 em omissão completa junto à Receita Federal.
A Câmara do Deputados aprovou ontem (1º de setembro de 2020) o texto principal do Projeto de Lei nº 2.337, de 2021, que trata da reforma no âmbito do Imposto de Renda. Eventuais destaques ainda devem ser apreciados pelos deputados federais, de modo que o texto final seja encaminhado ao Senado Federal.
Interessante observar o disposto no art. 53 do referido texto principal:
“Art. 53. A pessoa física residente no País poderá optar por tributar, à alíquota de 6% (seis por cento) a título de Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, recursos, bens ou direitos de origem lícita mantidos no exterior e informados na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza das Pessoas Físicas – DIRPF relativa ao ano-calendário de 2020, nos termos deste artigo.” (grifo nosso)
Estamos diante de um novo programa de repatriação, não obstante com uma carga tributária muito menor aos 30 ou 35,25% das últimas edições do RERCT. Isto por si só, já torna, extremamente, atrativa a adesão a tal programa. Ainda temos que aguardar como o Senado Federal se posicionará em relação ao projeto como um todo e fiquemos atentos aos desdobramentos que podem ocorrer no citado art. 53.