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A MORTE E
SUA IMPREVISIBILIDADE

O tema morte nunca foi tarefa fácil de ser abordado, sobretudo antes do eventual falecimento do titular de determinado patrimônio.

Ocorre que, o evento morte além de vir acompanhado de dor e tristeza, arrasta junto questões burocráticas intrínsecas dentro desse panorama.

O próprio Código de Processo Civil determina no seu art. 611 que, o processo de inventário e partilha deve ser instaurado em até 2 meses, contados do falecimento da pessoa, ressalvados casos específicos.

Nada impede que um inventário seja iniciado em prazo superior a esses 2 meses, porém cabe às administrações tributárias a cobrança de multa em razão do descumprimento da referida obrigação acessória.

E porque estipulou-se um prazo tão curto a contar do evento morte?

Porque na maioria dos casos, não há uma total independência dos sucessores em relação ao falecido.

Exemplo clássico: o titular do patrimônio com perfil mais centralizador e que tem sua cônjuge com filhos menores mais submissa a ele em termos de acesso aos seus ativos. A esposa em razão do histórico da relação com seu marido sequer tem acesso à sua senha bancária, situação mais comum do que se imagina. O titular vem a óbito, a cônjuge se encontra em situação de total desamparo, sobretudo no prisma financeiro. Isto sem mencionar que, com a presença dos filhos menores, o contexto se complica mais ainda diante do dever do Ministério Público em garantir os direitos dos menores durante a sucessão.

Ou seja, o momento de fragilidade emocional virá acompanhado de mais sofrimento e maiores problemas para os sucessores.

Estipular o prazo de 2 meses é de certa forma forçar, o mais rápido possível, aos sucessores que iniciem o processo de inventário para, justamente, minimizar tais problemas, como a situação supracitada.

Agora, imaginem se esse titular, com perfil mais centralizador, tivesse decidido em vida realizar um planejamento sucessório.

Evitar-se-ía uma série de transtornos aos seus sucessores.

Pois, na verdade, o que se deseja é que a vontade do titular do patrimônio seja resguardada em vida, propiciando uma sucessão mais tranquila para toda a família.

Para maiores informações: